Lei para o aproveitamento da língua portuguesa e vínculos com a Lusofonia

Lei para o aproveitamento da língua portuguesa e vínculos com a Lusofonia

Exposição de motivos

No atual mundo globalizado, as instituições galegas, comprometidas com o aproveitamento das potencialidades da Galiza, devem valorizar o galego como uma língua com utilidade internacional, algo que indicou, a seu devido tempo o autor a que foi dedicado o Dia das Letras de 2012, que chegou a exercer o cargo de vice-presidente da Comissão Galega do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

O português, nascido na velha Gallaecia, é idioma de trabalho de vinte organizações internacionais, incluída a União Europeia, assim como língua oficial de nove países e do território de Macau, na China. Entre eles figuram potências económicas como o Brasil e outras economias emergentes. É a língua mais falada no Hemisfério Sul.

É preciso fomentar o ensino e a aprendizagem do português com o objetivo, entre outros, de que empresas e instituições aproveitem a nossa vantagem linguística, um valor que evidencia a importância mundial do idioma oficial dum país vizinho, tendo em conta também o crescente papel de blocos como a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

A língua própria da Galiza, pelo facto de ser intercompreensível com o português, outorga uma valiosa vantagem competitiva à cidadania galega em muitas vertentes, nomeadamente na cultural, mas também na económica.

Por isto devemos dotar-nos de métodos formativos e comunicativos que nos permitam comunicar com naturalidade numa língua que nos é muito próxima e nos concede uma grande projeção internacional.

Neste contexto e no sentido de promover o desenvolvimento social, económico e cultural galego, as autoridades devem promover todas e quantas medidas possíveis para valorizar esta vantagem histórica.

TÍTULO ÚNICO

Artigo 1

Os poderes públicos galegos promoverão o conhecimento da língua portuguesa e das culturas lusófonas para aprofundar os vínculos históricos que unem a Galiza com os países e comunidades de língua portuguesa, e pelo caráter estratégico que as relações económicas e sociaistêm para a Galiza, no quadro da Eurorregião Galiza-Norte de Portugal.

Artigo 2

O Governo galego incorporará progressivamente a aprendizagem da língua portuguesa no âmbito das competências em línguas estrangeiras nos centros de ensino da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 3

Deverão ser promovidas, também, as relações a todos os níveis com os países de língua oficial portuguesa, constituindo este um objetivo estratégico do Governo galego. De maneira especial, fomentar-se-á o conhecimento desta língua pelos empregados públicos, a participação das instituições em foros lusófonos de todo tipo – económico, cultural, ambiental, desportivo, etc. -, bem como a organização na Comunidade Autónoma galega de eventos com presença de entidades e pessoas de territórios que tenham o português como língua oficial.

Artigo 4

1. A Junta da Galiza promoverá e estimulará ante o Governo a adoção de quantas medidas positivas consideradas necessárias para a aplicação das disposições da Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de serviços de meios audiovisuais sem fronteiras, com o fim de favorecer e permitir a reciprocidade das emissões televisivas e radiofónicas entre a Comunidade Autónoma da Galiza e a República de Portugal, com a que compartilha património linguístico.

2. A Companhia de Radiotelevisão da Galiza promoverá os intercâmbios de produções audiovisuais e de programas completos ou partes destes nos diversos géneros televisivos, bem como a colaboração em matéria de projetos audiovisuais novos, a cooperação no emprego de meios de produção técnicos e humanos e mais a posta em comum de conhecimento aplicado à produção audiovisual ou à gestão empresarial, com televisões de língua portuguesa, especialmente nos domínios suscetíveis de atingir as maiores possibilidades de benefício mútuo e recíproco.

Artigo 5

O Governo galego realizará periodicamente um relatório em relação ao cumprimento desta lei, no que se farão constar, de forma pormenorizada, as ações levadas a termo, o seu custo e as previsões que efetua para o exercício seguinte. O dito informe remeter-se-á ao Parlamento da Galiza.

Disposição derradeira primeira

Autoriza-se o Conselho da Junta da Galiza para que desenvolva regulamentarmente esta lei.

Disposição derradeira segunda

Esta lei entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

 

Santiago de Compostela, 11 de março de 2014

 

Pilar Rojo Noguera

Presidente

(Texto adaptado ao português europeu)

 

VER o documento oficial:

Boletim Oficial do Parlamento da Galiza

Número 255. IX legislatura. 17 de março de 2014


Foto: Um grupo de galegos segura nas bandeiras de Portugal e da Galiza. Praça municipal de Valença, 29 Junho 2010. JOSE COELHO/LUSA

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