Estatutos

1111CAPÍTULO PRIMEIRO

Constituição, Sede e Duração

ARTIGO PRIMEIRO

Um. O OLP Observatório da Língua Portuguesa é uma Associação sem fins lucrativos e existe por tempo indeterminado, a partir de hoje.

Dois. A Associação tem a sua sede em Lisboa, Campo Grande, 380, freguesia de Campo Grande, concelho de Lisboa, 1700 – 097, a qual pode a todo o momento ser transferida para qualquer outro local.

Três. A Associação pode criar dependências ou delegações em qualquer local, nomeadamente nos territórios dos países integrantes da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa).

CAPÍTULO SEGUNDO

Objetivos e Atividade

ARTIGO SEGUNDO

Um. O Observatório da Língua Portuguesa tem por objetivos:

  • Observar o estatuto e projeção da Língua Portuguesa no Mundo como:
    • Língua veicular de ensino e aprendizagem;
    • Língua de acesso à informação científica, técnica, económica, desportiva;
    • Língua produtora de cultura;
    • Língua como código básico da literatura;
    • Língua de trabalho em Organizações Internacionais.
    • Divulgar dados estatísticos sobre o uso do Português, enquanto:
      • Língua materna;
      • Língua segunda e/ou estrangeira;
      • Língua de uso na Internet.
      • Verificar informações sobre a Língua Portuguesa veiculadas por pessoas, instituições ou organismos internacionais e zelar pela correção e autenticidade dos dados.
      • Fomentar o desenvolvimento de iniciativas concertadas para a afirmação da Língua Portuguesa como língua estratégica de comunicação internacional.
      • Promover fóruns de debate e de análise.
      • Facilitar o acesso a todas as fontes de saber e de divulgação de conteúdos em Português.

Dois. A Associação desenvolverá ações de recolha de dados e de estudos prospetivos, trabalhando na mais estrita neutralidade e em completa independência.

Três. Os intervenientes nas ações da Associação não recolhem, pelo exercício da sua atividade, qualquer benefício pessoal ou coletivo. Avaliando a atividade a realizar não reclamarão para si, nem para terceiros que os representem, quaisquer compensações para além das que a instituição esteja em condições de lhes oferecer.

ARTIGO TERCEIRO

A Associação desenvolverá os seus programas em cooperação constante com os organismos, instituições e associações nacionais ou plurinacionais que prossigam objetivos idênticos.

ARTIGO QUARTO

No exercício das suas atividades, que se orientarão exclusivamente por fins de utilidade pública, a Associação seguirá como norma permanente de atuação a cooperação com os departamentos culturais e educacionais das Administrações central, regional e local dos Estados CPLP e com outras pessoas coletivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas e culturais.

 

 

CAPÍTULO SEGUNDO

Dos Sócios

ARTIGO QUINTO

 

Um. Os sócios da Associação podem ser fundadores, efetivos e honorários

 

Dois. São sócios fundadores aqueles que se constituírem associados até 31 de janeiro de 2009, sendo equiparados para todos os efeitos aos sócios efetivos.

 

Três. São sócios efetivos todas as pessoas que venham a ser admitidas nas condições destes Estatutos e do regulamento que, com base neles, venha a ser elaborado, e que participem ativamente na prossecução dos objetivos da Associação.

 

Quatro. São sócios honorários personalidades que se tenham distinguido por mérito académico ou projeção institucional na defesa e promoção da Língua Portuguesa.

 

Quinto. A admissão de sócios efetivos e a atribuição do título de sócio honorário é da competência do Conselho de Administração.

 

ARTIGO SEXTO

São direitos dos sócios:

a) Participarem na Assembleia Gera;

b) Elegerem e serem eleitos para todos os órgãos sociais;

c) Participarem nas iniciativas da Associação;

d) Exercerem dentro da Associação liberdade de crítica e de proposição.

ARTIGO SÉTIMO

São deveres dos sócios.

a) Defenderem a Associação e promoverem por todos os meios a realização dos seus objetivos;

b) Desempenharem as missões que lhes foram confiadas pelos órgãos sociais em exercício;

c) Exercerem os cargos para que forem eleitos pela Assembleia Geral, salvo motivo justificado;

d) Contribuírem para a manutenção da Associação, pagando pontualmente a sua quota, pela forma e no quantitativo estabelecido pela Assembleia Geral;

e) Não assumirem posições pessoais em nome da Associação ou que a ela possam ser imputadas.

ARTIGO OITAVO

Um. Perde a qualidade de sócio aquele que lese gravemente os interesses e o bom nome da Associação.

Dois. A interrupção ou perda dos direitos do sócio torna-se efetiva na data em que o Conselho de Administração delibere a suspensão ou exclusão.

Três. Desta deliberação cabe recurso para a Assembleia Geral.

 

CAPITULO TERCEIRO

Dos Órgãos Sociais

ARTIGO NONO

Um. São corpos sociais da Associação a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal.

Dois. Os Membros dos corpos sociais são eleitos de quatro em quatro anos.

 

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO DÉCIMO

Constituem a Assembleia Geral todos os sócios no gozo dos direitos estabelecidos nestes Estatutos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os corpos sociais;

b) Deliberar sobre todas as matérias de interesse para a Associação;

c) Discutir e votar os relatórios e contas de cada gerência, depois de ouvido o Conselho Fiscal;

d) Aprovar os regulamentos internos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;

e) Pronunciar-se sobre os recursos para ela interpostos.

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal e para eleger os corpos sociais, quando for caso disso.

Dois. A tomada de qualquer deliberação sobre alterações aos Estatutos só poderá ter lugar quando o assunto conste expressamente da ordem de trabalhos da Assembleia Geral, carecendo, para o efeito, de maioria qualificada.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa de pelo menos dois terços dos sócios com direito a nela deliberarem que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Primeiro e Segundo Secretários.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um. A Assembleia Geral considera-se constituída, achando-se presente no local, dia e hora indicadas na convocatória, pelo menos, metade dos sócios.

Dois. Não estando presente à hora marcada na convocatória aquele número de sócios, a Assembleia reunirá meia hora depois com qualquer número de sócios presentes.

Três. Quando a Assembleia tiver sido convocada a pedido de um grupo de sócios, a reunião só se efetuará se estiverem presentes, pelo menos, metade dos sócios que subscreveram o pedido de convocação.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos sócios efetivos que estiverem presentes, sem prejuízo do estabelecido na lei.

 

 

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um. O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de cinco e um máximo de nove.

Dois. O Conselho de Administração é maioritariamente constituído por sócios fundadores, sendo um deles o Presidente.

 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão e orientação da Associação, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

b) Organizar e superintender as atividades da Associação;

c) Propor regulamentos internos;

d) Propor e aprovar a criação de núcleos locais da Associação;

e) Constituir comissões e administrar a Associação;

f) Criar formas de intercâmbio com associações suas congéneres, a nível nacional e internacional;

g) Exercer as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um. A Associação é representada ativa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo Presidente do Conselho de Administração.

Dois. Para obrigar a Associação em todos os atos e contratos são necessárias e suficientes as assinaturas de dois elementos do Conselho de Administração, devidamente mandatados por esse órgão.

ARTIGO VIGÉSIMO

Um. As deliberações do Conselho de Administração só são válidas quando tomadas com a presença da maioria dos respetivos membros.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

 

 

DO CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

 

Um. O Conselho Consultivo é constituído pelos associados eleitos para o efeito, sendo um deles o Presidente.

Dois. Podem ainda participar nas atividades do Conselho consultivo:

a) Representantes dos organismos, instituições e associações nacionais plurinacionais com as quais o OLP  tenha estabelecido Protocolos de Cooperação;

b) Personalidades de reconhecido mérito nos domínios que relevam para os objetivos do OLP e, para o efeito, convidadas pelo Conselho de Administração, sob proposta do Presidente do Conselho Consultivo.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

O Conselho Consultivo é o órgão de aconselhamento da Associação, competindo aos seus membros:

a) Acompanhar a atividade de gestão do Conselho de Administração;

b) Dar pareceres ao Conselho de Administração;

c) Propor a criação de núcleos locais da Associação;

d) Promover a cooperação com os departamentos culturais e educacionais das Administrações central, regional e local dos Estados CPLP e com outras pessoas coletivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas e culturais;

e) Apoiar a realização de iniciativas e projetos.

 

 

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar os balancetes de receitas e despesas, conferir os documentos de despesas e aferir a legalidade dos pagamentos efetuados;

b) Examinar a escrita da Associação;

c) Elaborar parecer sobre a gestão de fundos e contas da Associação;

d) Participar nas reuniões do Conselho de Administração quando para isso for solicita­do e dar parecer sobre qualquer consulta que por aquela lhe seja apresentada.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Os membros cessantes de qualquer corpo social exercerão os seus mandatos até que os novos membros sejam eleitos e tomem posse dos respetivos cargos.

 

 

CAPÍTULO QUARTO

Do Património

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Constituem receitas da Associação:

a) As joias e quotas;

b) Os subsídios atribuídos por quaisquer pessoas coletivas de direito público;

c) Quaisquer donativos ou legados prove­nientes de pessoas singulares ou coletivas de direito privado;

d) Os rendimentos de bens próprios e/ou, eventualmente, decorrentes da sua atividade.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

O ano social é coincidente com o ano civil.

 

 

CAPÍTULO QUINTO

Da Dissolução e Liquidação

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, tomada pelo voto de, pelo menos, três quartos dos sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Dissolvida a Associação, proceder-se-á à liquidação pela forma e nos termos que forem deliberados em Assembleia Geral, a qual fixará o destino dos bens existentes nessa data, sem prejuízo do estabelecido na Lei nomeadamente no nº 1 do artigo166º Código Civil.

 

CAPÍTULO SEXTO

Disposições Gerais e Transitórias

ARTIGO TRIGÉSIMO

São designados para integrarem o Conselho de Administração até à realização da Assembleia Geral, os seguintes associados sócios fundadores:

 

Anabela de Carvalho Vicente Rita;

Eugénio Maria Nunes Anacoreta Correia;

Francisco Nuno Torres Mendes Ramos;

Maria Eduarda Monteiro Boal de Faria.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

A Assembleia Geral para eleição dos corpos sociais para o quadriénio 2009/2012 reunirá até 31 de março 2009, por convocatória do Conselho de Administração e no local que este designar.

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